13/06/2022

Sucessão empresarial trabalhista

De maneira simples, a sucessão trabalhista ocorre quando há mudança na titularidade da empresa, ou seja, é quando uma empresa compra uma sede ou incorpora outra empresa.

Na Consolidação das Leis do Trabalho existem dois artigos que tratam sobre este tema. O artigo 10 e o artigo 448. De acordo com esses artigos, a mudança na titularidade da empresa não afeta de nenhuma maneira os contratos de trabalho em vigor, ou seja, para o trabalhador não muda nada.

Um exemplo disso é quando o Santander comprou o Banco Real. O que mudou para aqueles bancários que eram do Banco Real? Nada! O uniforme, o crachá, os direitos, o salário não mudaram. Os direitos não são perdidos e o contrato de trabalho do empregado não sofre nenhuma alteração.

Como visto então, a sucessão para fins trabalhistas ocorre pela transferência na titularidade da empresa, esta pode se dar por incorporação, cisão, fusão e contrato de cessão e arrendamento.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A cisão é a operação através da qual a pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedade. A fusão é a união de duas ou mais organizações, geralmente do mesmo setor ou de setores parecidos, resultando na criação de uma terceira nova companhia. Por fim, o contrato de cessão e arrendamento é a cessão entre duas partes, onde um proprietário repassa seu bem para outra pessoa utilizar, mediante o pagamento de remuneração.

Por mais que esta transferência possua todas essas formas para que se caracterize de fato a sucessão trabalhista é preciso que ocorram dois pontos:

1-  Transferência do estabelecimento – é preciso que haja a transferência dos meios produtivos da empresa, ou seja, tudo que compõem a unidade econômica produtiva (cliente, estabelecimento, maquinários) devendo ser transferido para essa nova empresa sucessora.

2-  Continuidade da atividade econômica – não pode paralisar e alterar.

E neste caso, como será que fica a responsabilidade pelos débitos trabalhistas? O artigo 448-A diz que é do sucessor a responsabilidade por todo o passivo trabalhista, ou seja, ele compra a empresa com tudo que tem ali dentro, com o ônus, o bônus, os créditos e dívidas. Portanto, se a empresa tem dívidas, ele está comprando a dívida das empresas, se a empresa tem lucro, ele compra uma empresa altamente lucrativa, fazendo um bom negócio.

Por isto, toda responsabilidade é da empresa sucessora, inclusive daqueles contratos de trabalho anteriores à aquisição da empresa, mesmo que o contrato de trabalho tenha terminado antes de adquirir a empresa, isso porque quando você vai fazer uma aquisição de uma empresa, ou seja, lá qual for a forma de transferência, você irá fazer uma auditoria, vendo o que a empresa tem de ativo, passivo, analisando todos os contratos trabalhistas. Assim, é necessário analisar o que possa a vir a ser um problema futuro, já que o sucessor assume todos os débitos passados, presentes e futuros.

O parágrafo único do art. 448 traz uma exceção dessa responsabilidade do sucessor, no caso, de sucessão trabalhista. Se ficar comprovada fraude na sucessão e na transferência de titularidade do estabelecimento, a responsabilidade deixa de ser do sucessor apenas e passa a ser solidária, entre o sucedido e o sucessor. No Brasil, são muitos exemplos de fraudes. Isso significa que o trabalhador vai poder cobrar os seus débitos trabalhistas quanto da empresa sucedida e sucessora, ou de ambas empresas ao mesmo tempo.

Uma dúvida comum é: o sucessor quando vai adquirir uma empresa e se ele quiser se isentar de uma responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida, pode fazer no contrato, uma cláusula excluindo a responsabilidade da empresa sucessora, em relação aos débitos passados? Sim, no entanto, esta cláusula não terá validade no Direito do Trabalho pelo motivo de que a lei estabelece que a responsabilidade é do sucessor, não podendo vir um contrato estabelecido de forma diversa.

Por fim, outro ponto importante se dá no caso de sucessão em empresas que compõem um grupo econômico, a responsabilidade entre as empresas que compõem um mesmo grupo econômico é solidária, mas e se o sucessor adquire apenas uma das empresas que compõem o grupo econômico? Será que ele passa a ter responsabilidade solidária com todas as empresas que compõem o grupo? Para o TST não, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 411, quando o sucessor adquire apenas 1 das empresas que compõem um grupo econômico, ele não tem responsabilidade solidária com as demais empresas. A não ser que fique comprovada a má fé e a fraude.

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